DECRETO Nº 31.832 , DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta a
Política Estadual de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho
para pessoas privadas de liberdade e egressas dos estabelecimentos carcerários
e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados
pelo Poder Executivo estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no art. 25, § 9º, II, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Todos
os editais de licitação e contratos da Administração Pública Direta e Indireta
do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive as pessoas jurídicas contratadas
por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, cujo objeto seja a contratação e a execução de mão-de-obra e serviços,
deverão conter disposição prevendo a reserva de vagas para as pessoas internas e egressas do Sistema
Penitenciário do Rio Grande do Norte, salvo nos contratos que envolvam serviços
de segurança, vigilância ou custódia e nos contratos de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Na contratação de serviços, inclusive de
engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais), os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão exigir da contratada o emprego de pessoas privadas do direito de liberdade ou egressas do sistema prisional.
§ 1º O disposto no caput será previsto:
I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na
apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará
internos ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela
execução penal de que dispõe de pessoas internas aptas à execução de trabalho externo; e
II - no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como trabalhadores internos ou
egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de ser admitido o trabalho de pessoa em cumprimento
de pena no regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as
seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao
disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984:
I - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
II -
comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
III - observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação
do serviço.
§ 3º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:
I - informar à direção do estabelecimento prisional respectivo sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados,
para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e
II - aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.
§ 4º A administração pública poderá deixar de aplicar o
disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa interna
ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 1º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas
internas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou
egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:
I – 3% (três por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 (duzentos) ou menos funcionários;
II – 4% (quatro por cento) das vagas, quando a execução do contrato
demandar 201 (duzentos e um) a
500 (quinhentos) funcionários;
III – 5% (cinco por cento) das vagas, quando a execução do contrato
demandar 501 (quinhentos e um) a
1000 (mil) funcionários; ou
IV – 6% (seis por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar
mais de 1000 (mil) empregados.
§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado nos
incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora quando da
assinatura do contrato.
§ 2º A contratada deverá apresentar mensalmente à
Secretaria do Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com
cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela
contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o
cumprimento dos limites previstos no caput.
§ 3º Havendo demissão, a contratada, em até 5 (cinco) dias, deverá comunicar ao fiscal
do contrato ou responsável indicado pela contratante.
§ 4º Após a demissão ou outro fato que impeça o
comparecimento da pessoa privada do direito de liberdade ou egressa, a contratada deverá, em até 60 (sessenta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de
cumprimento dos limites previstos no caput.
§ 5º A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra no âmbito da administração pública, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art.
1º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da
contratação do número de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do
sistema prisional.
§ 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde
que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites
previstos no art. 3º.
§ 7º A não observância das regras previstas neste artigo
durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual
e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública, além das
sanções previstas na legislação de regência.
Art. 4º À contratada caberá providenciar às pessoas internas e aos egressos contratados:
I - transporte;
II - alimentação;
III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
V - inscrição do interno, em regime semiaberto e aberto, e do egresso na
qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social; e
VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º A celebração de parcerias tendo como objeto
empregar pessoas privadas do direito de liberdade e egressas
do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte se dará por intermédio da Secretaria do Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Art. 6º O trabalho da pessoa privada do direito de liberdade tem finalidade educativa e produtiva e rege-se conforme a Lei Federal nº 7.210, de
1984.
Art. 7º O trabalho da pessoa egressa rege-se conforme a
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º A celebração de parcerias se dará,
prioritariamente, entre o Estado do Rio Grande do Norte e entidades com
natureza jurídica de direito público ou de direito privado.
§ 1º Para a execução de atividades nas dependências dos
estabelecimentos prisionais, serão selecionadas as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parcerias com
o Estado, na forma prevista neste Decreto, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios
estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, observados os
princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma de que trata o §1º
deste artigo.
Art. 9º São princípios que fundamentam a presente Decreto:
I – respeito
à dignidade da pessoa humana;
II - justiça social;
III - direito ao trabalho e à renda;
IV - equidade de gênero;
V – proteção da população prisional contra toda e qualquer exploração.
Art. 10. Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – pessoa privada do direito de liberdade: o preso provisório
ou definitivo que está cumprindo pena privativa de liberdade no sistema
prisional, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II – pessoa egressa: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de saída do estabelecimento ou o
liberado condicional, durante o período de prova, conforme dispõe a Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Art. 11. São diretrizes que norteiam a celebração de parcerias para a inclusão social de pessoas privadas do direito de liberdade
e egressas do Sistema Prisional no Estado do Rio Grande do Norte:
I- tratamento digno das pessoas em situação de vulnerabilidade social
devido a condenação criminal e de suas famílias;
II- fomento de políticas públicas voltadas ao direito à educação,
profissionalização, trabalho e renda de pessoas privadas do direito de
liberdade e egressas do sistema prisional;
III- atuação conjunta entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário nas ações de inclusão social de pessoas privadas do direito de
liberdade e egressas do sistema prisional;
IV- desenvolvimento de iniciativas efetivas de segurança
pública, com o propósito de promover a cultura de paz, justiça restaurativa e
reduzir a reincidência criminal;
V - ações em parceria com setores do poder privado.
Art. 12. São objetivos da Política Estadual de Incentivo a Parcerias para Inclusão Social
de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do Sistema Prisional no
Rio Grande do Norte:
I - contribuir para o cumprimento dos fundamentos do Estado Democrático
Constitucional brasileiro, assegurando tratamento à luz das garantias
fundamentais às pessoas internas e egressas do sistema prisional;
II - estabelecer parcerias para oferta
de trabalho e renda às pessoas internas e egressas do sistema prisional;
III - fomentar diálogo com os internos e egressos, assim como com seus
familiares e entidades de apoio;
IV - realizar ações de conscientização sobre a finalidade inclusiva do
trabalho laboral pessoas internas e egressas, incentivando sua capacidade
produtiva;
V- promover iniciativas de acesso à educação e qualificação profissional da
pessoa interna e egressa, vinculadas às instituições de ensino;
VI - estabelecer vínculo permanente com as universidades, ofertando acesso aos dados dos estabelecimentos prisionais, visando a produção de conhecimento científico acerca do sistema prisional do Estado do Rio Grande do
Norte, observando, no que couber, a Lei nº 13.709/2018;
VII - contribuir para o alcance da paridade entre gêneros e o empoderamento feminino por meio do acesso ao
trabalho, renda e educação.
Art. 13. São instrumentos para a execução das diretrizes
para o incentivo à inclusão social e laboral de pessoas privadas do direito de
liberdade e egressas do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte:
I - a celebração de termos de fomento ou colaboração junto ao judiciário, às Defensorias
Públicas, aos Ministérios Públicos e às demais instituições relacionadas à
segurança pública para execução de
serviços por pessoas presas e egressas do sistema prisional;
II - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, bem como entes da Administração Pública Indireta para a execução de serviços públicos estaduais por
pessoas presas e egressas do sistema prisional;
III - ações de
caráter educativo e profissionalizante junto às instituições de ensino por meio
de projetos de pesquisa e extensão;
IV - ações de conscientização da sociedade quanto à finalidade educativa e
emancipadora do trabalho para o apenado e para o egresso, bem como para a sociedade,
diante da redução da reincidência criminal;
V - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no
Estado do Rio Grande do Norte ou que nele exerçam suas atividades, com o fim de
apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho às pessoas presas e egressas
do sistema prisional;
VI - termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade
civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando tanto
à inclusão de internos e egressos quanto a oportunizar atividades de labor; e
VII - criação de um banco de dados sobre o sistema prisional potiguar
incluindo aspectos socioeconômicos com recorte de gênero, raça, classe e
orientação sexual.
Art. 14. As instituições, de direito público ou privado,
devem contratar internos e egressos do sexo feminino e do sexo masculino na mesma proporção, sem distinção de qualquer natureza.
Parágrafo único. Somente não havendo pessoa do sexo
feminino apta à contratação, a proporção prevista no caput desse
artigo pode ser desconsiderada.
Art. 15. O valor da remuneração da pessoa interna e
egressa deverá corresponder pelo menos a 1 (um) salário mínimo nacional vigente
e deverá ser pago mensalmente, ainda que o trabalho seja exercido por meio de
produção.
Art. 16. A
carga horária de trabalho da pessoa interna e egressa não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas
diárias, com descanso aos domingos e feriados.
Art. 17. Relativamente à pessoa privada do direito de liberdade, o produto da remuneração de que trata o art. 14
deste Decreto deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) terá como finalidade a composição de recurso
imediato, depositado em conta conjunta com o familiar indicado pelo
interno;
II - 25% (vinte e cinco por cento) disposto em conta para usufruto do
interno após cumprimento da pena;
III - 25% (vinte e cinco por cento) será o percentual destinado ao Estado
a ser recolhido por meio do fundo rotativo.
Art. 18. Para as mulheres com filhos de até 14 (catorze) anos, em cumprimento de pena
ou egressas, não haverá subtração de arrecadação do Estado, sendo o valor
atribuído ao uso imediato, de modo integral.
Art. 19. O recurso repassado para o Estado deve ser
inserido em fundo vinculado ao próprio estabelecimento prisional no qual a
pessoa privada do direito de liberdade está recolhida.
Parágrafo único. Considera-se assistência material carcerária, a alimentação, vestuário, roupas de cama, material
de higiene pessoal e da cela e outras necessidades básicas dos internos.
Art. 20. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas
as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas
instituições parceiras, sem que tenham direito à indenização quando da
rescisão.
Art. 21. As parcerias já celebradas pelo Estado, que
ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto neste
Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação deste Decreto.
Art. 22. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às parcerias firmadas entre a Administração Pública Estadual e organizações da
sociedade civil, respeitados os preceitos contidos na Lei federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Florêncio Filho
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