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terça-feira, 23 de agosto de 2022

DECRETO Nº 31.832 , DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

 


DECRETO Nº 31.832 , DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Regulamenta a Política Estadual de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho para pessoas privadas de liberdade e egressas dos estabelecimentos carcerários e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo estadual.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal  7.210, de 11 de julho de 1984, e no art. 25, § 9º, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos os editais de licitação e contratos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive as pessoas jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, cujo objeto seja a contratação e a execução de mão-de-obra e serviços, deverão conter disposição prevendo a reserva de vagas para as pessoas internas e egressas do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, salvo nos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância ou custódia e nos contratos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 2º Na contratação de serviços, inclusive de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão exigir da contratada o emprego de pessoas privadas do direito de liberdade ou egressas do sistema prisional.

 

§  O disposto no caput será previsto:

 

I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará internos ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas internas aptas à execução de trabalho externo; e

 

II - no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como trabalhadores internos ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese de ser admitido o trabalho de pessoa em cumprimento de pena no regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984:

 

I - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;

 

II - comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e

 

III - observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

 

§  Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:

 

I - informar à direção do estabelecimento prisional respectivo sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e

 

II - aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.

 

§ 4º A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa interna ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.

 

Art.  Para efeito do disposto no art. 1º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas internas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

 

I    3% (três por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 (duzentos) ou menos funcionários;

 

II – 4% (quatro por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) funcionários;

 

III – 5% (cinco por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) funcionários; ou

 

IV – 6% (seis por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de 1000 (mil) empregados.

 

§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

 

§ 2º A contratada deverá apresentar mensalmente à Secretaria  do Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.

 

§  Havendo demissão, a contratada, em até 5 (cinco) dias, deverá comunicar ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante.

 

§ 4º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da pessoa privada do direito de liberdade ou egressa, a contratada deverá, em até 60 (sessenta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.

 

§  A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra no âmbito da administração pública, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 1º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do sistema prisional.

 

§ 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos no art. 3º.

 

§ 7º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública, além das sanções previstas na legislação de regência.

 

Art.  À contratada caberá providenciar às pessoas internas e aos egressos contratados:

 

I - transporte;

 

II - alimentação;

 

III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;

 

IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

 

V - inscrição do interno, em regime semiaberto e aberto, e do egresso na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e

 

VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 5º A celebração de parcerias tendo como objeto empregar pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte se dará por intermédio da Secretaria do Estado de Administração Penitenciária  SEAP.

 

Art.  O trabalho da pessoa privada do direito de liberdade tem finalidade educativa e produtiva e rege-se conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.

 

Art. 7º O trabalho da pessoa egressa rege-se conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 8º A celebração de parcerias se dará, prioritariamente, entre o Estado do Rio Grande do Norte e entidades com natureza jurídica de direito público ou de direito privado.

 

 

 

§ 1º Para a execução de atividades nas dependências dos estabelecimentos prisionais, serão selecionadas as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista neste Decreto, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

 

§  Para os efeitos deste Decreto, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma de que trata o §1º deste artigo.

 

Art.  São princípios que fundamentam a presente Decreto:

 

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - justiça social;

 

III - direito ao trabalho e à renda;

 

IV - equidade de gênero;

 

V  proteção da população prisional contra toda e qualquer exploração.

 

Art. 10. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I –  pessoa privada do direito de liberdade: o preso provisório ou definitivo que está cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 1984;

 

II – pessoa egressa: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de saída do estabelecimento ou o liberado condicional, durante o período de prova, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.210, de 1984.

 

Art. 11. São diretrizes que norteiam a celebração de parcerias para a inclusão social de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do Sistema Prisional no Estado do Rio Grande do Norte:

 

I- tratamento digno das pessoas em situação de vulnerabilidade social devido a condenação criminal e de suas famílias;

 

II- fomento de políticas públicas voltadas ao direito à educação, profissionalização, trabalho e renda de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do sistema prisional;

 

III- atuação conjunta entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas ações de inclusão social de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do sistema prisional;

 

IV- desenvolvimento de iniciativas efetivas de segurança pública, com o propósito de promover a cultura de paz, justiça restaurativa e reduzir a reincidência criminal;

 

V - ações em parceria com setores do poder privado.

 

Art. 12. São objetivos da Política Estadual de Incentivo a Parcerias para Inclusão Social de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do Sistema Prisional no Rio Grande do Norte:

 

I - contribuir para o cumprimento dos fundamentos do Estado Democrático Constitucional brasileiro, assegurando tratamento à luz das garantias fundamentais às pessoas internas e egressas do sistema prisional;

 

II - estabelecer parcerias para oferta de trabalho e renda às pessoas internas e egressas do sistema prisional;

 

III - fomentar diálogo com os internos e egressos, assim como com seus familiares e entidades de apoio;

 

IV - realizar ações de conscientização sobre a finalidade inclusiva do trabalho laboral pessoas internas e egressas, incentivando sua capacidade produtiva;

 

V- promover iniciativas de acesso à educação e qualificação profissional da pessoa interna e egressa, vinculadas às instituições de ensino;

 

VI - estabelecer vínculo permanente com as universidades, ofertando acesso aos dados dos estabelecimentos prisionais, visando a produção de conhecimento científico acerca do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, observando, no que couber, a Lei nº 13.709/2018;

 

VII - contribuir para o alcance da paridade entre gêneros e o empoderamento feminino por meio do acesso ao trabalho, renda e educação.

 

Art. 13. São instrumentos para a execução das diretrizes para o incentivo à inclusão social e laboral de pessoas privadas do direito de liberdade e egressas do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte:

 

I - a celebração de termos de fomento ou colaboração junto ao judiciário, às Defensorias Públicas, aos Ministérios Públicos e às demais instituições relacionadas à segurança pública para execução de serviços por pessoas presas e egressas do sistema prisional;

 

II - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, bem como entes da Administração Pública Indireta para a execução de serviços públicos estaduais por pessoas presas e egressas do sistema prisional;

 

III - ações de caráter educativo e profissionalizante junto às instituições de ensino por meio de projetos de pesquisa e extensão;

 

IV - ações de conscientização da sociedade quanto à finalidade educativa e emancipadora do trabalho para o apenado e para o egresso, bem como para a sociedade, diante da redução da reincidência criminal;

 

V - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Norte ou que nele exerçam suas atividades, com o fim de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho às pessoas presas e egressas do sistema prisional;

 

VI - termos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando tanto à inclusão de internos e egressos quanto a oportunizar atividades de labor; e

 

 

VII - criação de um banco de dados sobre o sistema prisional potiguar incluindo aspectos socioeconômicos com recorte de gênero, raça, classe e orientação sexual.

 

Art. 14. As instituições, de direito público ou privado, devem contratar internos e egressos do sexo feminino e do sexo masculino na mesma proporção, sem distinção de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Somente não havendo pessoa do sexo feminino apta à contratação, a proporção prevista no caput desse artigo pode ser desconsiderada.

 

Art. 15. O valor da remuneração da pessoa interna e egressa deverá corresponder pelo menos a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente, ainda que o trabalho seja exercido por meio de produção.

 

Art. 16. A carga horária de trabalho da pessoa interna e egressa não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.

 

Art. 17. Relativamente à pessoa privada do direito de liberdade, o produto da remuneração de que trata o art. 14 deste Decreto deverá ter a seguinte destinação:

 

I - 50% (cinquenta por cento) terá como finalidade a composição de recurso imediato, depositado  em conta conjunta com o familiar indicado pelo interno;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) disposto em conta para usufruto do interno após cumprimento da pena;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) será o percentual destinado ao Estado a ser recolhido por meio do fundo rotativo.

 

Art. 18. Para as mulheres com filhos de até 14 (catorze) anos, em cumprimento de pena ou egressas, não haverá subtração de arrecadação do Estado, sendo o valor atribuído ao uso imediato, de modo integral.

 

Art. 19. O recurso repassado para o Estado deve ser inserido em fundo vinculado ao próprio estabelecimento prisional no qual a pessoa privada do direito de liberdade está recolhida.

 

Parágrafo único. Considera-se assistência material carcerária, a alimentação, vestuário, roupas de cama, material de higiene pessoal e da cela e outras necessidades básicas dos internos.

 

Art. 20. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas instituições parceiras, sem que tenham direito à indenização quando da rescisão.

 

Art. 21. As parcerias já celebradas pelo Estado, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto neste Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 22. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às parcerias firmadas entre a Administração Pública Estadual e organizações da sociedade civil, respeitados os preceitos contidos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

  FÁTIMA BEZERRA

  Pedro Florêncio Filho

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