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quarta-feira, 4 de março de 2020

POLÍCIA PENAL DO RIO GRANDE DO NORTE



No dia 4 de dezembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional 104, que cria a Polícia Penal federal, dos estados e do Distrito Federal. A sessão ocorreu no plenário do Senado Federal.
Com isso, os Agentes Penitenciários se tornam policiais penais. A nova polícia foi vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federal que faz parte.
LINKS DA POLÍCIA PENAL NO RIO GRANDE DO NORTE
PENITENCIÁRIAS:
01 – DR. JOÃO CHAVES - NATAL
02 – DR. FRANCISCO FERNANDES NOGUEIRA – NÍSIA FLORESTA
03 – DR. MÁRIO NEGÓCIO – MOSSORÓ
04 – DES. FRANCISCO PEREIRA DA NÓBREGA SOBRINHO - CAICO
PRESÍDIOS:
01 – PRESÍDIO ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA – NÍSIA FLORESTA
02 – PRESÍDIO REGIONAL DE PARNAMIRIM
03 – PRESÍDIO  REGIONAL DE PAU DOS FERROS
CADEIAS PÚBLICAS:
01 – PROFESSOR RAIMUNDO NONATO FERNANDES – NATAL
02 – JUIZ MANOEL ONOFRE DE SOUZA – MOSSORÓ
03 – MANOEL ALVES PESSOA NETO - CARAÚBAS
04 – PROFESSOR NOMINANDO GOMES DA SILVA – NOVA CRUZ
05 – DINORÁ SIMAS LIMA DEODATO – CEARÁ MIRIM
CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA:
01 – CDP DE APODI
02 – CDP JUCURUTU
03 – CDP DE  MACAÍBA
04 – CDP DE MOSSORÓ
05 – CDP DE NATAL
06 – CDP DE PARNAMIRIM
OUTROS:
01 – ESCOLA  POLICIAL PENAL DES. ITALO PINHEIRO- NATAL
02 – GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – NATAL
03 – GRUPO DE ESCOLTA PENAL - NATAL
04 – GRUPO DE ESCOLTA PENAL - MOSSORÓ
05 – GRUPO DE ESCOLTA PENAL - CAICÓ
06 – GRUPO DE ESCOLTA PENAL - CARAÚBAS
07 – GRUPO PENITENCIÁRIO FR OPEREÇÕES COM CÃES – PARNAMIRIM
08 – POLICIAIS PENAIS
09 – SINDICATOS DOS POLICIAIS PENAIS DO RN
10 – HOSPITAL DE CUSTÓDIA  JOÃO MACHADO - NATAL

MISSÃO DA POLÍCIA PENAL


MISSÃO
Gerenciar o Sistema Penitenciário do Estado propiciando uma melhor estrutura as unidades, para acolher e proporcionar ao preso provisório, condenado ou internos em geral, condições dignas para o cumprimento da pena ou decisão criminal, nos termos dos direitos e deveres contidos na Lei de Execução Penal

LEI COMPLEMENTAR Nº664, DE14DE JANEIRODE 2020.


LEI COMPLEMENTAR Nº664, DE14DE JANEIRODE 2020.
Dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, que Estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias
A GOVERNADORADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABERque o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º ALei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeirode 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de provimento efetivo de Policial Penal estruturado em níveis e letras, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.Parágrafo único.As atribuições do cargo de provimento efetivo de Policial Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.” (NR
Art. 8ºA codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:I -2 (duas) letras maiúsculas para identificar o cargo;II -2 (dois) algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 13.” (NR)
“Art. 9ºO ingresso na carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte dar-se-á no Nível I, codificado de PP-01, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases:............................................................................................” (NR)
Art. 10. A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo de Policial Penal e versará sobre os conteúdos programáticos indicados no editaldo concurso.” (NR)
“Art. 17. O concurso público para o provimento dos cargos de Policial Penal do Rio Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.” (NR)
Art. 18. O cargo de provimento efetivo de Policial Penal é estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis e letras, com lotação na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), conforme disposto nesta Lei Complementar
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Prisional, Vice-Diretor de Unidade Prisional e Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), serão exercidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Policial Penal, obedecidos os critérios específicos de antiguidade e técnicos previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –Lei de Execução Penal, e nesta Lei Complementar.
§ 2ºO Quadro de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal será organizado observando-se as seguintes distribuições de funções, segundo as necessidades da execução penal, notadamente para:
I -efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial, os procedimentos operacionais de segurança e a disciplina das unidades prisionais;
II -executar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP)
III -exercer as funções do Serviço de Inteligência Penal, do Monitoramento Eletrônico e demaisatividades relacionadas aos Grupos Operacionais;
IV -realizar atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)
Art. 19.O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, será preenchido por:...............................................................................................” (NR
Art. 20.A hierarquização nos níveis dos ocupantes do cargo de Policial Penal dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público prestado exclusivamente na carreira, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar..............................................................................” (NR)
Art. 21.A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) constituirá a Comissão de Enquadramento de Pessoal, composta por 3 (três) membros, dentre servidores estaduais efetivos, na seguinte forma:
-1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;.................................................
II -1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração.Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento de Pessoal da Secretaria de Estado daAdministração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições:......................................................................................................................IV -elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária;................................................................................” (NR)
Art. 22.O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e da Secretariade Estado da Administração Penitenciária (SEAP), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo e o nível atual...........................................................................................” (NR)
“Art. 24.O trabalho do Policial Penal, eminentemente técnico-profissional e especializado, é caracterizado por sua natureza especial sujeito às seguintes condições:..........................................................................................................” (NR)
Art. 24-A.Havendo compatibilidade de horários, é assegurada ao Policial Penal a acumulação com 1 (um) cargo técnico-profissional ou cientifico das áreas da educação,bem como as demais hipóteses definidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 26.Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária o ato declaratório de estabilidade, após habilitação no estágio probatório, no qual constará anova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira.” (NR)
“Art. 27. A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta por 13 (treze) níveis, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 28.O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á pela progressão e promoção funcional
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma letra para a seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança de letra.
§2ºA movimentação de uma letra para outra, dentro do mesmo nível, será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), observando-se apenas o tempo de efetivo exercício na função”. (NR)
“Art. 29.Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela promoção, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária constituirá uma Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco) servidores efetivos, na seguinte forma
I -1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração;
II -1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;......................................................................................................................IV -1(um) representante da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP), designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
Parágrafo único.
 Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições:I -analisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional, como também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
II -dirimir quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.............................................................................” (NR)
CAPÍTULO IVDA PROMOÇÃO FUNCIONAL” (NR)
Art. 30.A promoção funcional é a passagem do servidor de um nível para o subsequente de sua carreira funcional, obedecidos aos critérios de tempo, a cada interstício de 2 (dois) anos, e de mérito, aferido por meio de avaliação de desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional.
§ 1º A promoção funcional somente é aplicável ao policial penal que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.§ 2º Para o atendimentodo critério de promoção funcional deverá ser obtida a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.§ 3ºA avaliação de desempenho do servidor policial penal será validada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), instituída pelo art. 29 desta Lei Complementar.”(NR)
policial penal pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único.A diferença é fixada em 5% (cinco por cento), incidindo de uma letra para a seguinte, em repetíveis níveis.”(NR)

“Art. 35.A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor policial penal pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados no Anexo III desta Lei Complementar.Parágrafo único.A diferença é fixada em 5% (cinco por cento), incidindo de uma letra para a seguinte, em repetíveis níveis.”(NR)“Art. 38. O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo dequalquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 39.O Policial Penal tem direitoàs seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigaçõesimpostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela:
V -(VETADO).” (NR)
“Art. 43.Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 43.Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 5º A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).§ 6º .....................................................................................
I -a 30 (trinta) dias, havendo mudança de sede...........................................................................................................” (NR)
Art. 44.O Policial Penal não poderá ser removido como forma de punição.
Parágrafo único. O servidor removido poderá requerer a revisão de sua remoção ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação do atono Diário Oficial do Estado.” (NR
“Art. 52.Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o Policial Penal gozará das seguintes prerrogativas:............................................................................
V -não ser preso, senão por ordem judicial, ou em flagrante delito, caso em que a autoridade policial fará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Policial Penal a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade...........................................................................................................” (NR)
“Art. 54.A Secretariade Estado da Administração Penitenciária (SEAP) fornecerá, para uso individual, a cada servidor Policial Penal:....................................................................................................
III -1 (uma) arma de fogo;
VI -1 (um) colete balístico...........................................................................” (NR)
Art. 55.A jornada de trabalho do Policial Penal será em regime de plantão e não poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas mensais.§ 1º A escala de plantão do Policial Penal é de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, observado os intervalos para alimentação e repouso.§ 2º O Policial Penal faz jus a 1 (um) plantão de folga a cada mês, para compensar as horas excedentes, que será elaborado pela chefia imediata
§ 3º Ao Policial Penal é facultado fazer diária operacional no plantão de que trata o § 2º deste artigo.§ 4º É permitido ao Policial Penal o plantão duplo.” (NR)
“Art. 56. São deveres do Policial Penal
XXIII -cumprir a Lei Federal nº 7.210 de 1984 –Lei de Execução Penal;XXIV -observar os regulamentos e normas próprias;XXV -efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial;XXVI -zelar pelos procedimentos operacionais de segurança e disciplina das unidades prisionais;XXVII -exercer as atividades administrativas no âmbito daSecretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);XXVIII -exercer a chefia do setor de Serviço de Inteligência Penal;XXIX -desempenhar as atividades relacionadas aos Grupos Operacionais;XXX -realizar as atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)
Art. 57. É vedado ao Policial Penal:....................................................................................” (NR)
Art. 65. ......................................................................................................................................................................
II -o Secretário de Estado da Administração Penitenciária, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;III -o Coordenador Executivo da AdministraçãoPenitenciária, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 78. As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os percentuais entre os níveis da carreira serão implantados na vigência desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2ºALei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida doart. 30-A:
“Art. 30-A. Fica instituído o adicional por titulaçãoao policial penal detentor de títulos, diplomasou certificados de pós-graduação,mestrado e doutorado, que será incorporado em sua remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado.”
Art. 3º As atribuições do cargo deprovimento efetivo dePolicialPenal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.Art. 4º O Anexo Ida Lei Complementar nº 619, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a redação dadapelo Anexo II desta Lei Complementar.Art. 5ºO Anexo II da Lei Complementar nº 619,de 2018, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Ficam revogados:
I -os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016:
a)o art. 34;
b)o art. 77;
II -a Lei Estadual nº 10.045, de 14 de janeiro de 2016
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos financeiros aplicáveis a partir das datas mencionadas no Anexo III.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,14dejaneirode 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Florêncio Filho
FONTE -
DOE Nº. 14.580Data: 15.01.2020

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